CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS: FORMA DE BURLAR O CONCURSO?
Resumo
A presente pesquisa visa contribuir com o estudo jurídico referente à Lei nº 8.112, Estatuto do Servidor Público, e a Constituição, no seu art. 37, inciso IX, onde estabelece que as contratações por tempo determinado serão possíveis “para atender somente à necessidade temporária de excepcional interesse público”. Tratase não apenas de situação que viola o nosso direito constitucional, os principio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, mas de verdadeira afronta à moralidade pública e à intenção do constituinte, que, em 1988, estabeleceu o concurso de provas ou de provas e títulos como regra para o preenchimento dos quadros das diversas carreiras na Administração Pública do País. Para tanto será necessário, inicialmente, elencar o que diz em cada instância jurídica e o que o princípio constitucional da administração pública prevê, para que o cidadão não tenha seus direitos negligenciados, ou seja, lesado por apadrinhado. A metodologia de pesquisa foi preponderantemente a revisão bibliográfica, com referências a livros, revistas, artigos e publicações eletrônicas.
Palavras-chave: Concurso Público; Administração Pública; Estatuto do Servidor Público.